Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191236
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE E GUARDA DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO. CONFISSÃO PARCIAL. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes e aplicou medida socioeducativa de internação, com possibilidade de atividades externas. A defesa suscita, em preliminar recursal, nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, questiona a comprovação da autoria e da materialidade, requer a desclassificação da conduta para ato infracional análogo ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é possível conhecer da preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio suscitada apenas em sede de apelação; (b) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes; (c) determinar se a conduta pode ser desclassificada para ato infracional análogo ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (d) verificar se a medida socioeducativa de internação é adequada diante das circunstâncias do caso e do histórico infracional do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por violação de domicílio não é conhecida, pois configura inovação recursal. A tese não foi apresentada pela defesa técnica em nenhuma oportunidade perante o juízo de origem, tendo o próprio juízo singular registrado, no saneamento do feito, a ausência de preliminares ou questões prejudiciais na defesa apresentada. O exame originário da matéria é indispensável, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelos laudos periciais definitivos que identificaram as substâncias apreendidas. 3. A autoria também se encontra demonstrada pela prova oral produzida sob contraditório judicial, especialmente pelo depoimento do policial militar responsável pela abordagem, que descreveu a tentativa de fuga do adolescente, a apreensão de cocaína, crack e dinheiro fracionado em seu poder e, posteriormente, a localização de expressiva quantidade de maconha e de balança de precisão na residência, além de encontrar respaldo nos demais elementos probatórios. 4. A alegação de parcialidade ou fragilidade do depoimento policial não encontra suporte nos autos. Eventual imprecisão do agente quanto a detalhes secundários, como o peso exato das substâncias, não compromete a credibilidade do relato sobre a dinâmica da abordagem e as apreensões, sobretudo quando os fatos estão documentados contemporaneamente nos autos e inexistem elementos concretos que indiquem intenção de incriminação indevida. 5. A destinação mercantil dos entorpecentes está demonstrada pelo conjunto das circunstâncias objetivas da apreensão, que envolve três espécies de drogas, quantidade expressiva de maconha, balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas, além da tentativa de fuga e da própria admissão do adolescente de que realizava transações com maconha, denominadas de “briques”. O conjunto probatório afasta a hipótese de posse exclusivamente para consumo pessoal. 6. A desclassificação para ato infracional análogo ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve crime de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, e a prova do caso concreto evidencia a guarda e a circulação de entorpecentes com finalidade de entrega a terceiros. 7. A internação encontra fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração no cometimento de infrações graves, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes infracionais. A medida não exige que as infrações anteriores ou a nova conduta tenham sido praticadas mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como trabalho informal, residência fixa e nascimento recente de filha, não afastam a necessidade da medida extrema. O histórico infracional e as circunstâncias concretas revelam que as medidas em meio aberto não foram suficientes para interromper a trajetória infracional, justificando a intervenção socioeducativa mais incisiva, com possibilidade de atividades externas. 9. A internação mostra-se proporcional, excepcional e adequada às necessidades pedagógicas e protetivas evidenciadas no caso concreto, permitindo intervenção psicossocial estruturada e afastamento do contexto de vulnerabilidade e envolvimento infracional descrito nos autos. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A tese de nulidade das provas por violação de domicílio suscitada apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 2. A apreensão de múltiplas espécies de entorpecentes, associada à existência de balança de precisão, dinheiro fracionado, tentativa de fuga e admissão de transações com drogas, comprova a destinação mercantil e impede a desclassificação para o ato infracional análogo ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. A reiteração no cometimento de infrações graves autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50079829820268210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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