JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191222

Lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Materialidade e autoria comprovadas. Legítima defesa afastada. Embriaguez voluntária

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191222

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOLO MANTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de sursis e fixação de valor mínimo indenizatório, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (CP, art. 129, § 13), em razão de agressões físicas praticadas contra sua companheira. A defesa sustenta insuficiência probatória, ausência de dolo em razão de embriaguez, legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) suficiência probatória para a manutenção da condenação, diante da alegada ausência de laudo pericial formal; (ii) exclusão do dolo em razão do estado de embriaguez voluntária do réu; (iii) configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iv) possibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo atestado médico emitido por profissional habilitado, que registrou hematoma e vermelhões nos membros superiores da vítima. O art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 admite expressamente laudos e prontuários médicos de instituições públicas ou privadas de saúde como meio idôneo de comprovação das lesões, dispensando laudo pericial de órgão oficial.2. A autoria está demonstrada pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pelo depoimento do policial militar que constatou as lesões no atendimento da ocorrência e pela confissão parcial do réu, que admitiu ter segurado a companheira com força e torcido seus dedos. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e é suficiente para embasar decreto condenatório quando coerente nas fases policial e judicial.3. A excludente de legítima defesa não se configura, pois a violência partiu originariamente do réu contra a companheira; a intervenção posterior do enteado visou proteger a genitora, caracterizando legítima defesa de terceiro. Quem inicia agressão injusta não pode invocar a excludente para justificar as condutas praticadas contra a vítima ou contra quem agiu para contê-lo.4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do CP, art. 28, inc. II. O inconformismo do réu com o desejo de separação manifestado pela vítima e a agressão física perpetrada revelam o dolo de lesionar.5. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável, pois o Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21, tem aplicação subsidiária apenas quando a violência não resulta em lesões corporais, o que não ocorre no caso, diante das lesões atestadas pelo profissional médico. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida em sua integralidade.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o atestado médico emitido por profissional habilitado é meio idôneo para comprovar a materialidade das lesões, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006. 2. A palavra da vítima, coerente nas fases policial e judicial e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório. 3. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade penal. 4. A desclassificação para vias de fato é inviável quando comprovadas lesões à integridade corporal da vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25; 28, inc. II; 33, § 2º, alínea "c"; 59; 65, inc. III, alínea "d"; 129, § 13; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, inc. I; 7º, inc. I; 12, § 3º; Súmula 588 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2025; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983); TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, Segunda Câmara Criminal, j. 22/4/2025.(Apelação Criminal, Nº 50018334420238210149, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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