Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191228
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GUARDA COMPARTILHADA. CONVIVÊNCIA MATERNA COM PERNOITE EM DIA ÚTIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICABILIDADE. DÍVIDA PERANTE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DA DESTINAÇÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. VEÍCULO FORD/ECOSPORT. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. JUNTADA INDEVIDA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS EM PROCESSO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que, em ação de modificação de guarda, alimentos e partilha de bens cumulada com indenização por danos morais, manteve a guarda compartilhada de filha menor, com residência de referência no lar paterno, confirmou a ampliação da convivência materna com possibilidade de pernoite em dia útil, determinou a partilha das acessões e benfeitorias realizadas durante a união estável, de bens móveis e de determinados valores, excluiu da comunhão o veículo Ford/Ecosport e dívida perante administradora de cartão de crédito, condicionou a compensação de valor relativo ao pagamento da CNH à respectiva comprovação e condenou o genitor ao pagamento de indenização por danos morais em razão da juntada de fotografias íntimas da ex-companheira em processo judicial. O recurso de apelação busca afastar a ampliação da convivência materna, a partilha das benfeitorias, a exclusão do passivo financeiro e a condenação por danos morais. O recurso adesivo pretende a fixação da guarda unilateral materna ou a alteração da residência de referência da criança, a inclusão do veículo Ford/Ecosport na partilha e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a convivência materna com pernoite em dia útil atende ao melhor interesse da criança; (b) estabelecer se as acessões e benfeitorias realizadas em imóvel particular durante a união estável integram o patrimônio partilhável; (c) determinar se a dívida perante administradora de cartão de crédito e o veículo Ford/Ecosport devem integrar a partilha; (d) definir se a juntada de fotografias íntimas da ex-companheira em processo judicial configura ato ilícito gerador de dano moral e se o valor da indenização deve ser majorado; (e) estabelecer se existem elementos suficientes para substituir a guarda compartilhada pela unilateral materna ou transferir a residência de referência da criança para o lar materno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime de convivência deve observar o princípio do melhor interesse da criança e preservar o vínculo afetivo equilibrado com ambos os genitores. O estudo social e a avaliação psicológica constatam vínculo afetivo saudável e espontâneo da menor com o pai e com a mãe, além de concluírem que o pernoite semanal no lar materno não compromete sua rotina, considerando a proximidade entre as residências, o estabelecimento de ensino e o local de trabalho da genitora. A ampliação do convívio, portanto, fortalece a convivência materno-filial sem desestruturar a residência de referência já consolidada no lar paterno. 2. A alteração da guarda compartilhada para unilateral, ou da residência de referência, exige demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer a integridade física, psíquica ou moral da criança. As alegações de negligência paterna quanto à saúde, higiene, supervisão e acompanhamento escolar são infirmadas pela instrução probatória. O estudo social identifica rede de apoio familiar, adequada inserção escolar e estabilidade no ambiente paterno, enquanto a avaliação psicológica reconhece condições parentais satisfatórias de ambos os genitores. Ausente prova de desídia ou incapacidade parental, mantém-se a guarda compartilhada com residência de referência paterna. 3. Na união estável, inexistindo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. As acessões e benfeitorias realizadas durante a convivência comunicam-se quando representam acréscimo patrimonial produzido no curso da relação, ainda que o imóvel originário pertença exclusivamente a um dos companheiros. No caso, a prova testemunhal, as notas fiscais e os demais documentos demonstram que a antiga edificação foi demolida e substituída por nova habitação durante a união. A alegação de que a obra foi integralmente custeada com recursos particulares provenientes de pensão previdenciária não é acompanhada de prova documental suficiente de sub-rogação ou de emprego exclusivo desses valores, razão pela qual subsiste a determinação de partilha de 50% do valor das acessões e benfeitorias, a ser apurado em liquidação. 4. A inclusão de dívida no patrimônio comum exige prova de sua existência, do período em que foi contraída e de sua destinação em benefício da entidade familiar. A ausência de faturas, contratos, extratos ou outros documentos capazes de demonstrar que o débito perante a administradora de cartão de crédito foi constituído durante a união e revertido em proveito comum impede sua partilha. Mantém-se, portanto, a exclusão do passivo financeiro. 5. A pretensão de inclusão do veículo Ford/Ecosport na partilha não prospera quando a parte interessada não comprova a aquisição onerosa durante a união, os valores efetivamente pagos no período de convivência e a existência de patrimônio ou crédito remanescente suscetível de divisão. A simples cotação do veículo pela tabela FIPE não demonstra a existência de patrimônio partilhável, sobretudo diante da alegação de aquisição mediante alienação fiduciária e posterior devolução à concessionária credora. Incumbe à parte que invoca a comunicabilidade comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 6. A juntada, em processo judicial, de fotografias que retratam a ex-companheira em situação de nudez completa, sem consentimento e sem pertinência com o objeto da demanda, viola os direitos fundamentais à intimidade, à honra e à imagem. A confissão de que as imagens foram entregues para utilização na ação anterior evidencia a conduta voluntária, enquanto a circunstância de o processo ter tramitado inicialmente sem segredo de justiça não afasta a ilicitude da exposição indevida. O dano moral decorre da própria gravidade da violação aos direitos da personalidade, independentemente da demonstração de consequências patológicas. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão da lesão, à gravidade da conduta, às condições econômicas das partes e às funções compensatória e pedagógica da reparação. Consideradas as circunstâncias concretas, inclusive a capacidade econômica limitada do ofensor, não se justifica a majoração pretendida. 8. O desprovimento integral de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observadas as bases de cálculo fixadas na sentença e a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ampliação da convivência materna com pernoite em dia útil deve ser mantida quando os elementos técnicos demonstram que a medida preserva a estabilidade da criança e fortalece, de forma equilibrada, o vínculo com ambos os genitores. 2. As acessões e benfeitorias realizadas durante a união estável comunicam-se quando não comprovada a utilização exclusiva de recursos incomunicáveis para sua realização, ainda que o imóvel originário seja bem particular de um dos companheiros. 3. A partilha de dívida ou de veículo depende de prova da existência do patrimônio ou passivo comum e de sua efetiva comunicabilidade, não bastando alegações desacompanhadas de documentação idônea. 4. A juntada não autorizada de fotografias íntimas da ex-companheira em processo judicial, sem pertinência com a controvérsia, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível, Nº 50114769220228210009, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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