Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191204
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SURSIS. CONDIÇÕES. LEGALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, tipificada no art. 129, § 13, do CP, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, concedido sursis com condições e fixado valor mínimo indenizatório à vítima. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, a revisão da pena-base, a alteração das condições do sursis e o afastamento da reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) a legalidade da valoração das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) a legalidade da cumulação das condições impostas para o sursis; (iv) a manutenção do valor fixado a título de reparação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória e, quando coerente nas fases policial e judicial, é suficiente para embasar a condenação. No caso, a vítima relatou de forma firme e consistente que o réu a agarrou pelos cabelos e arremessou seu rosto contra a janela, relato corroborado pelo laudo pericial e pelas fotografias.2. O exercício do direito ao silêncio pelo réu, sem apresentação de versão alternativa, aliado ao conjunto probatório formado pelo laudo e pelo depoimento coerente da vítima, afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo.3. A sentença incorre em vedado bis in idem ao valorar negativamente, de forma autônoma, a região do corpo atingida e a embriaguez do réu como subcritérios do vetor "circunstâncias do crime" do art. 59 do CP, pois ambos os elementos integram o mesmo contexto fático, impondo-se o expurgo da duplicidade e a fixação da pena-base com acréscimo de 1/8 sobre o mínimo legal, resultando em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão.4. Os arts. 77 e 78 do CP conferem ao juiz discricionariedade para fixar as condições do sursis, sendo a cumulação da proibição de ausentar-se da comarca com a prestação de serviços à comunidade expressamente admitida pelo ordenamento, sem configurar ilegalidade, especialmente diante da gravidade dos fatos e da necessidade de acompanhamento do condenado.5. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 983. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente nas fases policial e judicial, é suficiente para embasar a condenação. 2. A valoração de elementos que integram o mesmo contexto fático como subcritérios autônomos do vetor "circunstâncias do crime" configura bis in idem vedado na dosimetria da pena. 3. A cumulação de condições para o sursis, previstas nos arts. 77 e 78 do CP, não é ilegal quando proporcional e adequada ao caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 77, 78, 115 e 129, § 13; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50058593920238210035, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 50649555320248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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