JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191209

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191209

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO. ABATIMENTO DO VALOR PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da agravante, mantendo a decisão do juízo de origem que admitiu o abatimento, no cumprimento de sentença de alimentos, de valor depositado por irmão do executado diretamente na conta da genitora da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado por terceiro, irmão do executado, é suficiente para justificar o abatimento do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 304 do CC/2002 autoriza que terceiro interessado na extinção da dívida realize o pagamento, o que se aplica ao irmão do devedor alimentar.2. O valor foi depositado diretamente na conta da genitora da credora, minutos após o próprio executado ter transferido parte da parcela alimentar, o que corrobora a finalidade do pagamento.3. A desconsideração do valor pago, em que pese a ausência de menção expressa à obrigação no comprovante, implicaria enriquecimento sem causa da parte credora, vedado pelo ordenamento jurídico.4. A vedação à compensação de alimentos prevista no art. 1.707 do CC/2002 não impede o abatimento de valor efetivamente recebido pela credora, pois não se trata de compensação com crédito de natureza diversa, mas de apuração do real saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. O pagamento de obrigação alimentar realizado por terceiro interessado, nos termos do art. 304 do CC/2002, é válido para fins de abatimento do valor executado, quando comprovado que o montante foi efetivamente recebido pela credora, sob pena de enriquecimento sem causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 304 e 1.707.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50010193920258210124, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 05-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51959001520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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