JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188485

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188485

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de ameaça (art. 147, caput, do CP), com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima em favor da ofendida. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) a tipicidade da conduta, diante da alegada ausência de dolo e de fundado temor na ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos coerentes da ofendida e da testemunha presencial, que confirmaram a conduta intimidatória do réu e o temor causado.2. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para embasar o juízo condenatório.3. A versão exculpatória do réu, amparada apenas nas declarações de sua atual companheira ouvida como informante, não afasta o quadro probatório seguro produzido pela acusação.4. O crime de ameaça é formal e se consuma independentemente da intenção do agente de concretizar o mal anunciado, bastando que a conduta seja apta a causar temor à vítima - fato devidamente comprovado nos autos.5. De ofício, a pena é redimensionada para 2 meses e 20 dias de detenção, com a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, e a condição do sursis de prestação de serviços à comunidade é substituída por limitação de final de semana, em observância ao art. 46 do CP, que veda aquela modalidade para condenações iguais ou inferiores a 6 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. De ofício, pena redimensionada para 2 meses e 20 dias de detenção e condição do sursis adequada para limitação de final de semana.2. Recurso desprovido, mantida a sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, coerente nas fases policial e judicial e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a prática de conduta apta a causar temor à vítima, independentemente da intenção do agente de concretizar o mal anunciado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", 46, 115 e 147, caput e § 1º; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 2.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.5.2025.(Apelação Criminal, Nº 50007036620258210046, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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