Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190746
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal (art. 129, § 13º, do CP), violência psicológica (art. 147-B do CP), perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes imputados ou se a absolvição é cabível com fundamento no princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo laudo pericial, pelas mensagens de WhatsApp e pelo depoimento da vítima, que, de forma firme e coerente, confirmou a agressão física, a violência psicológica, a perseguição e o descumprimento das medidas protetivas.2. A tentativa da vítima de amenizar os fatos em juízo e a posterior reconciliação do casal são características comuns ao ciclo de violência doméstica e não afastam a responsabilidade penal do réu, quando o conjunto probatório é sólido e coerente.3. A versão negativa do réu é isolada e contraditória com as provas materiais e o depoimento detalhado da vítima, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável que justifique a absolvição.4. De ofício, afasta-se a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em relação ao crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), pois o tipo penal já tem por finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que a aplicação da agravante implica bis in idem.5. Com o afastamento da agravante, a pena total é redimensionada para 02 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão e 04 meses de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a pena de multa e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. De ofício, afastada a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em relação ao crime de violência psicológica, com redimensionamento da pena total para 02 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão e 04 meses de detenção.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida no mais.Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP ao crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) configura bis in idem, pois o tipo penal já tem por finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", 61, inc. II, alínea "f", 69, 77, 129, § 13º, 147-A, § 1º, inc. II, e 147-B; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 17 e 24-A.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50028275120248210080, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025.(Apelação Criminal, Nº 50124272820238210017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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