JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12189763

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12189763

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. ELEVADO SALDO DE PENA. NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional a reeducando condenado a 30 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão por cinco crimes de roubo, com parecer ministerial desfavorável ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo autoriza a concessão do livramento condicional, mesmo diante do elevado saldo de pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do livramento condicional não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos em lei.2. O requisito objetivo está satisfeito, pois o reeducando atingiu o percentual necessário de cumprimento da pena e não cometeu falta grave nos últimos 12 meses — o registro anotado como falta grave corresponde, na verdade, à revogação de prisão domiciliar em razão de nova condenação.3. O requisito subjetivo está preenchido: o reeducando apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória, laudo psicológico favorável, vínculos familiares e laborais, cinco anos de abstinência de drogas e demonstra consciência da ilicitude dos atos praticados.4. Os diversos períodos cumpridos em regime semiaberto e aberto, sem registro de novos ilícitos durante a execução, revelam aptidão para vigilância menos severa e processo de ressocialização em andamento.5. O elevado saldo de pena a cumprir, por si só, não constitui fundamento para negar o benefício quando preenchidos os requisitos legais, devendo o reeducando permanecer sob monitoramento eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de concessão do livramento condicional mantida.Tese de julgamento: 1. O livramento condicional não exige a passagem por todos os regimes prisionais, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, e o elevado saldo de pena remanescente não constitui, por si só, fundamento para a negativa do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Execução Penal, Nº 80052691120268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal