JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188462

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Vias de fato. Ameaça. Lesão corporal. Condenação mantida. Dosimetria redimensionada de ofício

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188462

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato reiteradas (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41), ameaça reiterada (art. 147, § 1º, do CP) e lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas de 2 meses e 24 dias de prisão simples, 3 meses e 24 dias de detenção e 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização mínima à vítima. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos de vias de fato, ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) a dosimetria das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, notadamente quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos, como boletim de atendimento médico, fotografias das lesões e depoimentos de policiais militares que atenderam a ocorrência.2. A adoção de perspectiva de julgamento com enfoque interseccional de gênero e raça legitima a valoração diferenciada do depoimento da vítima mulher afrodescendente em situação de violência doméstica, em consonância com o aspecto material do princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, inc. I).3. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, pois o art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06 admite laudos e prontuários médicos como meios de prova.4. A elevação da pena-base pelo critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima exige fundamentação concreta e objetiva; ausente tal fundamentação, aplica-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.5. A indenização mínima fixada em R$ 2.000,00 não se alinha aos parâmetros do colegiado para casos análogos, impondo-se sua redução ao equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando o dano in re ipsa decorrente da violência doméstica e o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.2. De ofício, penas redimensionadas para 3 (três) anos de reclusão, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 2 (dois) meses e 3 (três) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e indenização mínima reduzida para o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar o juízo condenatório. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo admitidos laudos e prontuários médicos como meios de prova, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06. 3. A elevação da pena-base pelo critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima exige fundamentação concreta; ausente esta, aplica-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. I; CP, arts. 59, 129, § 13, 147, § 1º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21, § 2º; Lei nº 11.340/06, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.561.114/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 24/05/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.827/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24/06/2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50120024920248210022, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, 2ª Câmara Criminal, j. 23/06/2026.(Apelação Criminal, Nº 50249167120258210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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