JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190782

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190782

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na modalidade privilegiada, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e multa. A defesa postulou a atipicidade da conduta, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal à ré, condenada por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, antes do exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no julgamento do HC nº 185.913/DF, fixou tese no sentido de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que não haja trânsito em julgado.2. O reconhecimento da modalidade privilegiada pelo juízo de primeiro grau, com recurso interposto apenas pela defesa, indica o cabimento do ANPP, devendo o Ministério Público ser instado a se manifestar motivadamente sobre o oferecimento ou não do acordo.3. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno.4. O retorno dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP prejudica, por ora, o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Reconhecido o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, com determinação de retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada sobre o oferecimento ou não do ANPP à ré.2. Recurso prejudicado, por ora.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico de drogas, é cabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, devendo os autos retornar ao Ministério Público para manifestação motivada, nos termos da tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 28-A; Lei 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024.(Apelação Criminal, Nº 52526490520238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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