JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190785

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190785

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 62, INC. I, DO CP AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. C. B., P. S. D. S., T. S. O. R. e Y. N. R. D. L., qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. Os acusados foram presos em flagrante, sendo concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas ao réu A. C. B., e convertida a custódia em preventiva relativamente às rés P. S. D. S., T. S. O. R. e Y. N. R. D. L.. 3. A denúncia foi recebida em 01/09/2025. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 24/02/2026, julgando parcialmente procedente a ação penal para absolver os réus A. C. B., T. S. O. R., P. S. D. S. e Y. N. R. D. L. da imputação relativa ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver a ré P. S. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, condenar o réu A. C. B. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com a pena de 729 dias-multa, à razão do mínimo legal, condenar a ré Y. N. R. D. L. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos, 03 meses e 05 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com a pena de 826 dias-multa, à razão do mínimo legal e condenar a ré T. S. O. R. nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, combinada com a pena de 194 dias-multa, à razão do mínimo legal, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, em favor dos três réus condenados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (I) a preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas; (II) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (III) a possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal; (IV) a dosimetria das penas dos réus condenados, incluindo a incidência da agravante do art. 62, inc. I, do CP em relação a uma das rés; e (V) o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em favor da ré beneficiada pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A abordagem foi precedida de campana velada, durante a qual os policiais presenciaram diretamente atos de mercancia de drogas, o que configura justa causa objetiva e estado de flagrância em crime permanente, nos termos do art. 244 do CPP. 8. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão, pelos registros audiovisuais da campana e pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis, que descreveram a dinâmica entre os réus. As versões exculpatórias, incluindo a alegação de consumo pessoal, não encontram respaldo probatório. 9. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois o fracionamento das drogas em porções individuais, a dinâmica de vendas observada e a posse de dinheiro trocado evidenciam a destinação comercial das substâncias. 10. A agravante do art. 62, inc. I, do CP vai afastada em relação à ré beneficiada pelo tráfico privilegiado. A campana comprovou a coautoria, mas não demonstrou ascendência hierárquica ou poder de mando sobre os demais agentes. Ademais, o reconhecimento da agravante seria contraditório com a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e com a concessão da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que pressupõe a não dedicação a atividades criminosas. 11. Com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da agravante, a pena mínima em abstrato fica abaixo de quatro anos, tornando cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal. Os autos devem ser remetidos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP e do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ nos REsp n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante do art. 62, inc. I, do CP e redimensionar a pena da ré T. S. O. R. para 01 ano e 08 meses de reclusão, combinada com 167 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença e determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do ANPP em relação à mesma ré, ficando prejudicada, no momento, a execução da decisão quanto a ela. Sentença de condenação mantida em relação aos demais réus.  Teses de julgamento: A busca pessoal precedida de campana policial, durante a qual se presenciam atos inequívocos de mercancia de drogas, é lícita, pois a constatação direta de flagrante em crime permanente configura justa causa objetiva exigida pelo art. 244 do CPP. A agravante do art. 62, inc. I, do CP não se aplica quando a prova demonstra apenas divisão circunstancial de tarefas, sem evidência de ascendência hierárquica, especialmente quando o mesmo conjunto probatório fundamentou a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a concessão da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, inc. I, 62, inc. I, 69;CPP, arts. 28-A, 244, 312, 316, p.u., 386, inc. VII, 387, §2º;Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 35, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1549749, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.08.2025;STF, HC 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303).(Apelação Criminal, Nº 52237095920258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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