JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190788

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190788

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGO 85, § 14, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de sucumbência recíproca, a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em valor certo, estabelece obrigações autônomas para cada litigante em favor do patrono da parte adversa. A interpretação de que o valor fixado seria um montante global a ser rateado configuraria compensação de honorários, o que é vedado pelo art. 85, § 14, do CPC. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. ARTIGO 85, § 16, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Consoante dispõe o artigo 85, § 16º, do CPC: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Precedentes do TJRS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, CPC. CABIMENTO. A incidência de multa e honorários advocatícios de 10% decorre de previsão legal na hipótese de ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que não houve cumprimento voluntário no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, é cabível a imposição de multa e honorários de 10% sobre o saldo devedor. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52108269820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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