Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190774
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL. CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade ajuizada após exame de DNA afastar o vínculo biológico entre as partes, sob alegação de vício de consentimento no reconhecimento da paternidade e inexistência de vínculo socioafetivo, postulando a desconstituição do registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o reconhecimento voluntário da paternidade foi realizado mediante vício de consentimento apto a ensejar a anulação do registro civil; (b) estabelecer se a inexistência de vínculo biológico autoriza, por si só, a desconstituição da paternidade registral; (c) determinar se houve consolidação de vínculo de filiação socioafetiva capaz de impedir o acolhimento da ação negatória de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame de DNA afasta de forma conclusiva a paternidade biológica, porém a inexistência de vínculo genético não conduz automaticamente à desconstituição da paternidade registral, diante do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva como modalidade autônoma de parentesco. 2. A procedência da ação negatória de paternidade exige a demonstração cumulativa da existência de vício de consentimento no ato do reconhecimento voluntário e da inexistência de estado de filiação socioafetiva, requisitos não comprovados no caso concreto. 3. O reconhecimento da paternidade ocorreu de forma livre e voluntária, inexistindo prova robusta de erro ou qualquer outro vício de vontade capaz de invalidar o ato jurídico, sendo insuficientes as alegações de dúvidas surgidas anos após o registro civil. 4. O apelante, mesmo após afirmar ter tomado conhecimento da ausência de vínculo biológico, permaneceu exercendo espontaneamente as funções paternas, inclusive assumindo a guarda unilateral da filha entre os anos de 2016 e 2021, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de vínculo afetivo. 5. Declaração prestada pelo próprio apelante em procedimento judicial anterior revela que, mesmo ciente do resultado negativo do exame genético, continuou nutrindo os mesmos sentimentos em relação à apelada e desejou permanecer exercendo a guarda, evidenciando que a relação parental era fundada no afeto e não exclusivamente na origem biológica. 6. A convivência prolongada, o exercício das responsabilidades inerentes ao poder familiar, a inserção da apelada no núcleo familiar paterno e a manutenção da relação por aproximadamente dezoito anos consolidaram o estado de filiação socioafetiva, tornando inviável a desconstituição do vínculo registral. 7. O posterior afastamento entre as partes ou eventual arrependimento do genitor registral não possuem aptidão para desfazer relação paterno-filial consolidada ao longo dos anos, sobretudo quando a identidade pessoal e familiar da filha foi construída sob essa condição. 8. A revelia da apelada, já maior de idade, não configura renúncia ao vínculo de filiação nem autoriza concluir pela inexistência da relação socioafetiva, por não constituir elemento suficiente para infirmar a prova produzida nos autos. 9. A manutenção da sentença preserva a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana, a estabilidade das relações familiares e a proteção conferida ao estado de filiação socioafetiva, em consonância com a orientação consolidada da jurisprudência. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ação negatória de paternidade exige a comprovação concomitante da inexistência de vínculo biológico, da ocorrência de vício de consentimento no reconhecimento voluntário e da ausência de estado de filiação socioafetiva. 2. O exercício voluntário e prolongado das funções paternas, inclusive mediante assunção da guarda e manutenção da convivência mesmo após a ciência da inexistência de vínculo genético, caracteriza a consolidação da paternidade socioafetiva. 3. A paternidade socioafetiva consolidada impede a desconstituição do registro civil, ainda que comprovada a inexistência de vínculo biológico. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50069676020218210072, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Investigação de Paternidade
