JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12188443

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12188443

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), no âmbito de investigação de organização criminosa estruturada. A impetrante alega ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP e requer a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão como alternativa à custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, com base em indícios concretos de autoria e materialidade, consistentes em relatórios de análise de conteúdo de aparelhos telefônicos, registros de movimentações financeiras via PIX e flagrante de corréu com expressiva quantidade de entorpecentes.2. A paciente, identificada nas comunicações telemáticas como integrante da organização criminosa, teria desempenhado funções de recebimento de cargas, conferência de porções, controle de estoque e movimentação financeira, o que evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do investigado representa à garantia da ordem pública, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, especialmente quando não há indicativo de cessação voluntária das condutas.4. As condições pessoais favoráveis — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e vínculo acadêmico — não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados aos riscos previstos no art. 312 do CPP.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois a dinâmica investigada se desenvolvia por meios telemáticos e transferências eletrônicas, circunstâncias que reduzem a eficácia de restrições como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar para impedir a retomada das atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53034142720268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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