JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190760

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190760

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedidos em sede de agravo interno que não foram deduzidos no recurso de agravo de instrumento, sendo vedada tal inovação. Precedentes do TJRS e do STF. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 5 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 5 salários mínimos mensais para a filha menor, que se mostra adequada no caso. Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52340238220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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