Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189790
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, que converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa sustenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública está fundamentada em elementos concretos ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus commissi delicti está presente, pois o paciente foi preso na posse de quantidade razoável de drogas, com forma de acondicionamento indicativa de traficância.2. O periculum libertatis está demonstrado por elementos concretos: o paciente ostenta diversas condenações com trânsito em julgado e, ao tempo do flagrante, encontrava-se em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão em outro processo, tendo voltado a delinquir.3. A gravidade do delito não foi invocada de forma abstrata, mas como elemento complementar ao contexto fático que demonstra a periculosidade concreta do agente.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e endereço fixo, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar.5. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência nem configura cumprimento antecipado de pena quando presentes os requisitos legais, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade técnica e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 302; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, incs. LXII e LXIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50068097120248217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 19-02-2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50608205020248217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-04-2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51038832820248217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 23-04-2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50912187720248217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 22-04-2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50725392920248217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 22-04-2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52915620620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
