JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193116

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193116

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS INDEPENDENTES DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO FORMAL NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE NAS IMEDIAÇÕES, COM A ARMA BRANCA UTILIZADA NA EMPREITADA ILÍCITA. IMAGENS DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA QUE REGISTRARAM A PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CP. APROVEITAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 PARA O COMETIMENTO DO DELITO. USO DE MÁSCARA CIRÚRGICA PELO RÉU, COM A FINALIDADE DE DIFICULTAR A SUA IDENTIFICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, VII, DO CP. EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA EM PROVIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo majorado tentado, com fundamento na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria delitiva, em especial pela ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e pela impossibilidade de identificação facial do suspeito, que usava máscara cirúrgica durante a ação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento formal do acusado nos moldes do art. 226 do CPP impede a condenação quando o conjunto probatório dos autos é formado por elementos autônomos e independentes daquele ato; (ii) verificar se a prova produzida, composta por confissão formal na fase inquisitorial, prisão do apelado nas imediações do local do crime com a arma branca utilizada, depoimento da testemunha presencial e imagens de câmera de vigilância, é suficiente para a condenação; (iii) definir se houve aproveitamento das condições impostas pela pandemia de Covid-19, para fins de incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal; (iv) estabelecer a pena aplicável ao crime de roubo majorado tentado; e (v) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em face da pena resultante da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 estabelece que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento. No entanto, a mesma tese autoriza a conclusão sobre a autoria delitiva e a prolação de decreto condenatório quando existirem provas independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, bem como quando se tratar de mera identificação de pessoa já conhecida pelo depoente.2. No caso concreto, a autoria delitiva foi demonstrada por conjunto probatório autônomo, independente de ato formal de reconhecimento pessoal. O réu foi localizado nas imediações do estabelecimento vitimado poucos momentos após a tentativa de roubo, portando na cintura a mesma faca empregada na ação criminosa. Além disso, confessou formalmente a prática do crime perante a autoridade policial. A testemunha presencial descreveu em detalhes as vestimentas e as características físicas do suspeito, o que, somado às imagens captadas pelas câmeras de segurança da farmácia, viabilizou a localização do increpado. Tais elementos, considerados em conjunto, compõem acervo probatório robusto e autônomo, suficiente para embasar a condenação independentemente de qualquer ato formal de reconhecimento, nos exatos termos da tese do Tema 1.258/STJ.3. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, relativa à prática do crime em situação de calamidade pública, está comprovada pela prova oral e pelas imagens de vigilância. O crime foi cometido em dezembro de 2021, durante a pandemia de Covid-19, e o réu deliberadamente utilizou máscara cirúrgica ao adentrar no estabelecimento, circunstância que dificultou sua identificação a partir das câmeras de vigilância. Ficou demonstrado, portanto, que o apelado se valeu das condições impostas pelo estado de calamidade para a prática do delito, o que atende ao pressuposto exigido para a incidência da agravante.4. A confissão espontânea, reconhecida como atenuante na forma do art. 65, III, "d", do Código Penal, é integralmente compensada com a figura do art. 61, II, "j", do mesmo diploma, permanecendo a pena intermediária no patamar mínimo. A majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, referente ao emprego de arma branca, incide na fração mínima de 1/3, porque o réu manteve a faca na cintura durante toda a ação, o que limitou o grau de risco à integridade física das vítimas da grave ameaça. Na forma tentada, aplica-se a redução de 2/3, considerando que o iter criminis foi interrompido imediatamente após o anúncio do assalto, sem que qualquer bem fosse subtraído e sem que a arma tenha sido sacada. A pena corporal resultante é de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo incabível a substituição por pena restritiva de direitos em razão da prática do crime com grave ameaça. A pena de multa, de caráter obrigatório por previsão constitucional e legal, é fixada em 10 dias-multa à razão mínima, sendo inviável sua supressão por hipossuficiência, que pode ser arguida na fase de execução penal para fins do Tema 931/STJ.5. Tendo em vista que a pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia em 03/05/2022 e a data do presente julgamento, transcorreram mais de 4 anos sem a ocorrência de marcos interruptivos ou causas suspensivas, razão pela qual se verifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para condenar o réu às penas de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. VII, c/c art. 14, inc. II, do CP.2. Extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida em provimento de ofício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XLVI, alínea "c", e inc. LXIII; CP, arts. 14, inc. II, 33, § 2º, alínea "c", 50, 61, inc. II, alínea "j", e 157, § 2º, inc. VII; CPP, arts. 186, 226 e 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS), acórdãos publicados em 30/06/2025; STJ, REsp n. 2.038.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.130.188/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.124.687/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026; STJ, Tema 931; TJRS, Apelação Criminal n. 50785156220248210001, Quinta Câmara Criminal, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 24/06/2025.(Apelação Criminal, Nº 50034204320228210018, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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