Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189496
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de partilha de bens, determinando a divisão igualitária dos créditos trabalhistas de natureza remuneratória recebidos pelo apelante em reclamatória trabalhista ajuizada durante a união estável, sob o fundamento de que o direito se originou na constância da convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de reclamatória trabalhista são comunicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.659, inc. VI, do CC/2002, aplicável à união estável nos termos do art. 1.725 do mesmo diploma.2. Os créditos oriundos de reclamatória trabalhista possuem natureza de proventos do trabalho pessoal, sendo incomunicáveis independentemente do momento em que ocorre o efetivo recebimento.3. A natureza remuneratória das verbas não afasta o caráter personalíssimo da remuneração da força de trabalho individual, sendo irrelevante que o direito tenha se originado durante a constância da união.4. Afastada a partilha dos créditos trabalhistas, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de compensação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido. Sentença de procedência reformada.Tese de julgamento: 1. Os créditos oriundos de reclamatória trabalhista constituem proventos do trabalho pessoal e são incomunicáveis no regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.659, VI, do CC/2002, independentemente de os direitos terem se originado durante a constância da união estável ou do momento do efetivo recebimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.659, inc. VI, e 1.725; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50075106620188210008, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 23-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50119522520218210023, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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