Progressão ao regime semiaberto. Requisito subjetivo não preenchido. Histórico executório desfavorável. Fuga, falta grave e novos crimes durante a execução
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190480
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. FUGA, FALTA GRAVE E NOVOS CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. PROGRESSÃO E PRISÃO DOMICILIAR REVOGADAS. RECURSO PROVIDO. 1. O requisito subjetivo para a progressão de regime é mais amplo do que o atestado de bom comportamento carcerário, exigindo análise da aptidão do apenado para o retorno ao convívio social, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.2. O apenado apresenta histórico executório desfavorável, com registro de fuga durante o cumprimento da pena, livramento condicional suspenso por prática de novo delito e falta grave homologada.3. O apenado foi condenado por crimes praticados no curso da execução penal, incluindo tráfico de drogas e associação criminosa, com evidências de que coordenava organização criminosa de dentro do presídio. Progressão revogada.4. A revogação da progressão implica, como consequência, a revogação da prisão domiciliar concedida.5. Recurso provido para revogar a progressão ao regime semiaberto e a prisão domiciliar, com determinação de recolhimento do apenado a estabelecimento compatível com o regime fechado. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80018190620268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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