Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189477
Ementa
EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 15.402/2026. INAPLICABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu os pedidos de aplicação da Lei nº 15.402/2026, de progressão excepcional ao regime semiaberto com monitoração eletrônica e, subsidiariamente, de prisão domiciliar humanitária, em favor de apenado condenado por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, crime de natureza hedionda, que cumpre pena em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a Lei nº 15.402/2026 se aplica retroativamente ao cálculo executório de condenado por crime hediondo; (ii) se é possível a progressão ao regime semiaberto sem o preenchimento do requisito objetivo temporal; (iii) se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 15.402/2026 alterou as frações dos incisos I a III do art. 112 da LEP para crimes comuns praticados com violência ou grave ameaça, mas não se estende aos condenados por crimes hediondos, que continuam regidos pelas frações específicas dos incisos V a VIII. A Lei nº 15.358/2026 elevou o percentual exigido do condenado primário por crime hediondo de 40% para 70%, de modo que a norma mais benéfica ao apenado permanece sendo a redação anterior introduzida pela Lei nº 13.964/2019, que fixava o percentual de 40%.4. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. O requisito objetivo não está implementado, pois o apenado somente alcançará o lapso temporal necessário em data futura. O bom comportamento, a proposta de trabalho e os vínculos familiares, embora relevantes para o requisito subjetivo, não suprem a exigência temporal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao sistema progressivo.5. A prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da LEP, exige a demonstração inequívoca da imprescindibilidade do apenado e da inexistência de qualquer outra pessoa apta a prestar assistência. No caso, não foram colacionados estudos sociais ou elementos concretos que atestem a ausência de suporte familiar ou comunitário, e a companheira do apenado se encontrava em gozo de licença-maternidade, o que afasta a presunção de desamparo do núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL; CP, art. 2º, p.u.; LEP, art. 112, incs. V a VIII; LEP, art. 117; Lei nº 8.072/1990, art. 1º; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.358/2026; Lei nº 15.402/2026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.12.2022; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80067971720258210001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 21.11.2025; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80077187320258210001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 21.11.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80056952320268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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