JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190469

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190469

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.FAMÍLIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.  A fixação dos alimentos provisórios, prevista no art. 4º da Lei nº 5.478/68, decorre de cognição sumária e não está rigidamente adstrita ao valor sugerido pela parte autora. Hiótese em que o Magistrado a quo fixou a obrigação alimentar conforme o binômio necessidade-possibilidade, observados os elementos constantes dos autos e respeitando os limites objetivos da lide, não havendo falar em julgamento ultra petita. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 01 (um)  salário mínimo nacional em favor do filho menor, que resta mantida. Necessidade de se aguardar a dilação probatória, com observância do contraditório e, em especial, análise pormenorizada dos elementos de prova pelo Juízo de origem, até porque sequer apresentada contestação ao feito. Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse da menor. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.  As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52182231420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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