Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190453
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRETENSÃO DA APELANTE DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA COMO CONTRA-PROVA E, NO MÉRITO, DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de investigação de paternidade post mortem, declarando o vínculo biológico entre a autora e o falecido, com base em exame de DNA indireto realizado a partir do material genético dos filhos do suposto pai e de suas respectivas genitoras, que apontou probabilidade de 99,991672% de paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia genética em laboratório diverso; (ii) mérito quanto à suficiência probatória do exame de DNA indireto para o reconhecimento da paternidade, considerando a possível existência de vínculo de meia-irmandade entre a autora e o falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o perito prestou esclarecimentos sobre o método utilizado e a confiabilidade dos resultados, afastando a dúvida suscitada pela recorrente quanto à possível confusão entre vínculo de paternidade e de meia-irmandade.2. O perito esclareceu que o resultado obtido — probabilidade de 99,991672% — configura inclusão de paternidade, conforme regras internacionais de genética, que consideram como tal todo resultado acima de 99,9%, mesmo em casos atípicos.3. O vínculo atestado é o de paternidade, e não o colateral, pois a perícia não apresentou percentuais compatíveis com relação de meia-irmandade, dado que o resultado se aproxima de 100%.4. Diante da alta carga probatória do exame, o pedido de realização de nova perícia em laboratório especializado configura providência meramente protelatória, não havendo justificativa plausível para sua concessão. Prova segura à manutenção da sentença que reconheceu a paternidade biológica do falecido em relação à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O exame de DNA indireto, realizado a partir do material genético dos filhos do suposto pai falecido e de suas genitoras, com resultado de probabilidade de paternidade superior a 99,9%, é suficiente para o reconhecimento da paternidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia quando o perito presta esclarecimentos que afastam a dúvida sobre o método utilizado.(Apelação Cível, Nº 50000420720098210060, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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