Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190458
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na comarca de Bento Gonçalves, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F. K., maior de 21 anos à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, e 14, inciso II, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 24/05/2017. Por estar em local incerto e não sabido, o réu foi citado por edital, sendo suspenso o andamento processual e o lapso prescricional em 01/03/2019, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 3. Após representação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Noticiada a captura de R. em 04/03/2023, aportou aos autos pedido de revogação da prisão preventiva. 4. Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído. Em 20/04/2023, foi concedida a liberdade provisória ao acusado. 5. Encerrada a instrução, sobreveio sentença, em 19/11/2025, que julgou procedente a denúncia para o fim de pronunciar o réu R. F. K. como incurso nas sanções dos artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 6. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 7. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) existência de indícios suficientes de autoria a embasar a pronúncia pelo crime de homicídio tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 8. A preliminar de nulidade por excesso de linguagem é rejeitada. A sentença de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e os indícios de autoria, reproduzindo os depoimentos colhidos em juízo e apresentando as teses acusatória e defensiva, sem afirmar de forma peremptória a culpa do réu nem influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. 9. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, regido pelo princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e não a certeza da prática delitiva, reservada à sentença condenatória. 10. A materialidade do delito está comprovada por registro de ocorrência, prontuário médico e exame de corpo de delito. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos de testemunhas presenciais, colhidos na fase inquisitorial e valoráveis como prova irrepetível, nos termos do art. 155 do CPP, diante do falecimento posterior das testemunhas. 11. Os relatos indicam que o réu iniciou a discussão com a vítima e efetuou disparos contra ela, inclusive recarregando a arma e continuando a atirar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia não padece de excesso de linguagem quando se limita a indicar a materialidade do fato e os indícios de autoria, sem afirmar peremptoriamente a culpa do réu. 2. Presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia e o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para dirimir as controvérsias entre as teses acusatória e defensiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII;CP, art. 121, caput; CP, art. 14, inc. II;CPP, art. 155; CPP, art. 366; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176104 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25.10.2019;STJ, AgRg no HC n. 724.049/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.03.2022;TJRS, Apelação Criminal n. 50603247120218210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 26.10.2022.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50178641820258210005, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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