Remição de pena pela leitura. Relatório de leitura insatisfatório. Requisitos da resolução CNJ nº 391/2021 não atendidos. Desprovimento do recurso
- Relator
- José Antônio Cidade Pitrez
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190427
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RELATÓRIO DE LEITURA INSATISFATÓRIO. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a remição de pena pela leitura da obra "Uma Razão para Viver", por não atendimento aos requisitos normativos, tendo sido deferida a remição relativa às demais obras - duas - apresentadas no mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da remição pela leitura quando o relatório apresentado não é validado pela Comissão de Validação por não corresponder à obra supostamente lida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A remição pela leitura exige não apenas a leitura da obra, mas também a apresentação de relatório que demonstre a efetiva compreensão do conteúdo, sem que isso configure avaliação pedagógica vedada pelo art. 5º, § 1º, inc. III, da Resolução CNJ nº 391/2021.2. A Comissão de Validação constatou que o relatório apresentado não condiz com a obra literária indicada, restando desatendidos todos os quesitos para a validação, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício.3. A alegação de formalismo excessivo na avaliação não se sustenta, pois a verificação mínima da leitura e da compreensão da obra constitui o núcleo essencial do próprio benefício, não se confundindo com exigência de prova escolar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela leitura está condicionada à apresentação de relatório que demonstre a efetiva leitura e mínima compreensão da obra literária, conforme os critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, não sendo suficiente a mera alegação de leitura quando o relatório não corresponde à obra indicada. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, § 1º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 527.446/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 12/11/2019; STJ, HC 349.239/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/10/2016; STJ, AgRg no HC 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16/10/2023; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80017511320268210001, Oitava Câmara Criminal, Rel. Fabianne Breton Baisch, j. 29/04/2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007516620268210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 22-09-2026)
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