JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189419

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189419

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que negou provimento aos recursos da defesa e do Ministério Público, mantendo a condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. III e IV), com pena-base de 16 anos de reclusão. O embargante alega obscuridade, contradição e omissão no acórdão e postula o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à manutenção das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado analisou expressamente as qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.2. A qualificadora do perigo comum foi fundamentada nas circunstâncias do delito — disparos com arma de fogo em via pública, em frente a ponto de ônibus, durante o período diurno —, que evidenciam risco concreto de exposição de terceiros, independentemente da ausência de transeuntes no momento dos disparos.3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada na situação de surpresa da vítima, que se encontrava desarmada na companhia do réu, de quem não esperava qualquer investida, valendo-se o acusado do vínculo de confiança para executar o delito.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissível sua utilização como via de reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Acórdão mantido nos exatos termos em que proferido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. III e IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50155304320138210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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