Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190402
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE INCLUSÃO DOS AVÓS PATERNOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da agravante, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão dos avós paternos no polo passivo de ação de guarda e alimentos, em fase avançada de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade; (ii) mérito quanto à possibilidade de inclusão dos avós paternos no polo passivo da demanda, em fase de instrução, para fins de fixação de alimentos avoengos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento é rejeitada, pois a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desenvolvendo teses próprias sobre a aplicabilidade do art. 1.698 do CC/2002 e sobre a repercussão de laudo superveniente no processo.2. A pretensão de ampliação subjetiva da lide esbarra nos postulados da estabilização da demanda e da marcha regular do procedimento, previstos no art. 329 do CPC/2015, uma vez que o processo já se encontra em fase de instrução probatória.3. O art. 1.698 do CC/2002 autoriza o chamamento de coobrigados alimentares, mas essa faculdade se submete às regras processuais preclusivas e ao momento oportuno de formação do litisconsórcio, não sendo cabível a inserção de novos litigantes em fase adiantada do processo.4. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária e complementar, nos termos da Súmula nº 596 do STJ, e não está configurada a impossibilidade total ou parcial dos genitores de prover o sustento do filho, sendo o genitor adimplente com a obrigação fixada judicialmente. Eventual necessidade de alimentos avoengos deve ser veiculada em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O pedido de inclusão dos avós paternos no polo passivo de ação de guarda e alimentos, formulado em fase de instrução probatória, é inadmissível por violação aos princípios da estabilização da lide e da preclusão. 2. A obrigação alimentar avoenga, de natureza subsidiária e complementar, pressupõe prova da impossibilidade total ou parcial dos genitores de prover o sustento do filho, devendo ser deduzida em ação autônoma. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.696 e 1.698; CPC/2015, arts. 130, 329 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 596; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50279629220268217000, Oitava Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 30-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52199536020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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