Ação de regulamentação de visitas. Gratuidade de justiça concedida de ofício ao réu revel. Vedação. Recurso provido
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189427
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO AO RÉU REVEL. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados e, de ofício, concedeu ao réu revel o benefício da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ofício da gratuidade de justiça ao réu revel, sem pedido expresso e sem comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe pedido expresso da parte interessada e comprovação de insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 e seguintes do CPC/2015.2. A concessão de ofício do benefício, sem requerimento e sem demonstração de hipossuficiência, contraria o sistema legal que trata a gratuidade como exceção à regra do pagamento de custas.3. A condição de revel não autoriza a extensão automática do benefício, sendo descabida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais sem o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para revogar a gratuidade de justiça concedida de ofício ao réu revel e afastar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige pedido expresso e comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedada sua concessão de ofício, ainda que o beneficiário seja réu revel. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70079644936, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27-02-2019.(Apelação Cível, Nº 50190412220238210026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Relações de Parentesco
