JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12189427

Ação de regulamentação de visitas. Gratuidade de justiça concedida de ofício ao réu revel. Vedação. Recurso provido

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189427

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO AO RÉU REVEL. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados e, de ofício, concedeu ao réu revel o benefício da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ofício da gratuidade de justiça ao réu revel, sem pedido expresso e sem comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe pedido expresso da parte interessada e comprovação de insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 e seguintes do CPC/2015.2. A concessão de ofício do benefício, sem requerimento e sem demonstração de hipossuficiência, contraria o sistema legal que trata a gratuidade como exceção à regra do pagamento de custas.3. A condição de revel não autoriza a extensão automática do benefício, sendo descabida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais sem o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para revogar a gratuidade de justiça concedida de ofício ao réu revel e afastar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige pedido expresso e comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedada sua concessão de ofício, ainda que o beneficiário seja réu revel. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70079644936, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27-02-2019.(Apelação Cível, Nº 50190412220238210026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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