JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189401

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189401

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DE VÍNCULO FORMAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo alimentando, representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada pelo alimentante, reduzindo os alimentos nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, e mantendo o percentual sobre os rendimentos líquidos para o caso de vínculo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução dos alimentos diante da alegada diminuição da capacidade econômica do alimentante; (ii) a viabilidade de fixação de alimentos com critério alternativo para a hipótese de vínculo formal de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão da obrigação alimentar exige a demonstração de alteração das possibilidades do alimentante ou das necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.2. O ônus de provar a impossibilidade de prestar os alimentos é do alimentante, conforme a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do Tribunal, e o alimentante não se desincumbiu desse ônus, apresentando apenas extratos bancários de um único mês.3. O encerramento formal da empresa não comprova a cessação das atividades produtivas, pois o alimentante exerce trabalho autônomo no ramo de chapeação e pintura, contando inclusive com auxiliar, o que evidencia a continuidade de sua capacidade laborativa.4. O nascimento de outro filho não justifica, por si só, a redução do encargo, especialmente porque esse fato não é atual em relação ao ajuizamento da ação revisional, e a paternidade responsável impõe ao genitor o dever de se estruturar economicamente para prover o sustento de toda a prole, sem transferir aos filhos as dificuldades decorrentes de suas próprias escolhas.5. É inviável a fixação de alimentos com critério alternativo para situação futura e incerta de vínculo formal de emprego, devendo a obrigação alimentar refletir a situação concreta das partes no momento da fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para majorar os alimentos, afastada a fixação de critério alternativo para hipótese de vínculo formal.Tese de julgamento: 1. O alimentante que não comprova a efetiva redução de sua capacidade econômica não faz jus à revisão da obrigação alimentar, recaindo sobre ele o ônus da prova. 2. É inviável a fixação de alimentos com critério alternativo para situação futura e incerta, devendo a obrigação refletir a condição concreta das partes no momento da fixação. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70083181735, Sétima Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 27-11-2019; TJRS, Apelação Cível nº 50053123820228210001, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 25-10-2023.(Apelação Cível, Nº 50336691520248210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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