JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190017

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190017

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, com consequente aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular estava amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e se as provas dela decorrentes são válidas para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e contemporâneos, não se satisfazendo com denúncia anônima genérica ou impressões subjetivas dos agentes policiais, conforme o art. 244 do CPP e o art. 5º, X, da CF/1988.2. O agente de inteligência responsável pela campana admitiu que as diligências prévias foram inconclusivas e que somente com a abordagem seria possível verificar se os fatos da denúncia faziam sentido, o que revela ausência de fundada suspeita antes da intervenção policial.3. Os policiais ostensivos que realizaram a abordagem confirmaram não ter presenciado, por si mesmos, qualquer atitude suspeita do réu, e seus depoimentos apresentaram contradições relevantes sobre a dinâmica dos fatos, fragilizando a narrativa acusatória.4. O depoimento de testemunha arrolada pela própria acusação, mantido mesmo após advertência sobre o falso testemunho, contradiz a versão policial e reforça a ausência de justa causa prévia para a abordagem.5. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal e veicular, todas as provas dela decorrentes são igualmente ilícitas pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, inviabilizando a condenação (CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima genérica, desacompanhada de elementos objetivos e concretos obtidos em diligências prévias, não configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal ou veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A ilicitude da busca pessoal ou veicular contamina todas as provas dela decorrentes, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo a absolvição do réu. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º, art. 244, art. 386, inc. VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.332/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.609/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; TJRS, Apelação Criminal n. 50050473620228210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 25.09.2023.(Apelação Criminal, Nº 50084113420188210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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