JurisFonte
TJRSFamíliaConflito de JurisdiçãoTJRS-12190525

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Conflito de Jurisdição
Número
TJRS-12190525

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O DELITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre em face do 2º Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central da mesma comarca, para definir o juízo competente para processar e julgar ação penal que apura crime de ameaça praticado contra adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação penal que apura crime de ameaça praticado contra adolescente, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes com competência para o delito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre é restrita ao rol taxativo de delitos previsto na Lei Estadual nº 12.913/2008 e na Resolução nº 943/2013 do COMAG, do qual não consta o crime de ameaça previsto no art. 147 do CP.2. O art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017 estabelece que, até a implementação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o julgamento das causas decorrentes de práticas de violência ficará, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.3. O STJ, no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, firmou entendimento de que, nas comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, as ações penais por crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica.4. Diante da ausência de vara com competência universal para crimes contra crianças e adolescentes na Comarca de Porto Alegre, aplica-se a regra de subsidiariedade, fixando-se a competência no Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar, ainda que não haja relação doméstica, familiar ou de gênero. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o 2º Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre.Tese de julgamento: 1. Na ausência de vara especializada com competência para processar crime específico praticado contra criança ou adolescente, a competência é do Juizado de Violência Doméstica, independentemente da existência de relação doméstica, familiar ou de gênero, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017 e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 13.431/2017, art. 23, p.u.; Lei Estadual nº 12.913/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/10/2022; TJRS, Conflito de Jurisdição nº 50026545420268217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Marcia Kern, j. 19/03/2026.(Conflito de Jurisdição, Nº 52492752820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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