JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190896

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190896

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. EXONERAÇÃO DEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. Não obstante a alimentanda tenha atingido a maioridade, descabe a desoneração de alimentos em caráter de urgência, pendente o contraditório, não havendo nos autos prova efetiva e suficiente de alteração das necessidades da alimentanda, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a alimentanda ainda não se manifestou nos autos do processo, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca da real situação em que se encontra. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, reforma-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo". Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51910622920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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