JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191099

Inovação recursal. Tese de consunção não suscitada na apelação. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos desacolhidos

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191099

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE CONSUNÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar as penas na primeira fase da dosimetria, mantendo a condenação pelo concurso material entre os crimes de lesão corporal qualificada e ameaça. O embargante alega omissão, sustentando que o colegiado deixou de apreciar a tese de absorção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal qualificada, com fundamento no princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. A omissão que autoriza sua oposição ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre pedido ou argumento efetivamente submetido à sua apreciação.2. A tese de consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal qualificada não foi suscitada nas razões de apelação nem nos memoriais defensivos apresentados em primeiro grau, configurando inovação recursal.3. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias deduzidas no recurso de apelação — suficiência probatória, legítima defesa, agravante genérica, redimensionamento da pena-base e indenização mínima —, inexistindo omissão a ser suprida.4. A natureza de ordem pública de determinada matéria não afasta a preclusão consumativa para a parte que deixou de arguir o tema no recurso cabível.5. O prequestionamento não obriga o órgão julgador a responder a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos da convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. A tese não suscitada nas razões de apelação não pode ser introduzida pela primeira vez em embargos de declaração, por configurar inovação recursal vedada, não havendo omissão do acórdão que deixou de apreciar argumento que não lhe foi submetido. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, inc. II, alínea "f", 69 e 129, § 9º; CPP, art. 386, incs. III e VII, e art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 936.381/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, HC n. 940.682/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.(Apelação Criminal, Nº 50013863320238210092, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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