JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12188516

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12188516

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.  I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Rodrigo, preso em flagrante no dia 25/08/2026 pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, sendo apontado como a autoridade coatora o 1º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade formal da prisão preventiva decretada antes da realização da audiência de custódia; e (ii) a presença dos requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia não configura ilegalidade, pois os objetivos principais da solenidade são a verificação da legalidade da prisão e a apuração de eventuais maus-tratos, sendo possível o decreto preventivo antes da apresentação do custodiado ao juiz quando presentes os requisitos legais. 2. Os elementos colhidos nos autos são suficientes, em sede de cognição sumária, para indicar a materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas (fumus commissi delicti), diante da apreensão de entorpecentes (cocaína e maconha) em poder do paciente, além de um telefone celular e pequena quantia em dinheiro. 3. No entanto, a gravidade abstrata do delito é insuficiente para justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 4º, do CPP, sendo necessária a demonstração concreta da periculosidade do agente. 4. O paciente é primário, sem registros policiais ou judiciais anteriores, e a quantidade de drogas apreendida (16g de cocaína e 30g de maconha) não é suficiente, por si só, para demonstrar a gravidade concreta da conduta ou fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 5. A ausência de investigação policial prévia, a quantidade de entorpecentes apreendida e a prática do delito sem emprego de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem parcialmente concedida, com ratificação da decisão liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em: manter endereço atualizado nos autos; comparecer a todos os atos processuais quando intimado; não se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; e comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar atividades. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia não configura ilegalidade quando presentes os requisitos legais. 2. A primariedade do agente, a ausência de registros criminais anteriores e a quantidade não expressiva de drogas apreendidas, sem investigação policial prévia e sem emprego de violência, afastam o periculum libertatis necessário à manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, inc. II, 312, § 3º, inc. IV, § 4º, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 5º, inc. LVII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51013425120268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 16-04-2026. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53046865620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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