JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188514

Direito de família. Agravo de instrumento. Regulamentação provisória de convivência paterno-filial. Criança de tenra idade

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188514

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. CRIANÇA DE TENRA IDADE. PEDIDO POSTERGADO NA ORIGEM ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO À INTEGRIDADE DA INFANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE CONVIVÊNCIA. REGIME PROVISÓRIO MODERADO E GRADUAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que posterga, até a apresentação de contestação, a análise do pedido de regulamentação provisória da convivência paterno-filial, formulado em ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas e tutela de urgência. O agravante sustenta que a ausência de disciplina mínima do convívio com a filha prejudica a manutenção do vínculo paterno-filial e requer a imediata fixação do regime de visitas. Em sede recursal, a tutela de urgência é parcialmente deferida para estabelecer visitas às quartas-feiras, das 18h30 às 20h, e aos sábados, das 14h30 às 17h, na residência materna ou em local consensualmente ajustado, assegurada a convivência mínima em dois dias por semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a postergação integral da análise do pedido de regulamentação provisória da convivência paterno-filial, sem a fixação de qualquer parâmetro mínimo até a apresentação de contestação, atende ao melhor interesse da criança de tenra idade ou se estão presentes elementos suficientes para o estabelecimento imediato de regime provisório de convivência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A certidão de nascimento comprova o vínculo de filiação e evidencia a existência do poder familiar, do qual decorre o direito-dever de convivência entre pai e filha, sem prejuízo de a convivência familiar constituir direito próprio da criança, cuja proteção deve orientar prioritariamente a atuação judicial. 2. A Constituição Federal assegura à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção integral e o princípio do melhor interesse como vetores das decisões que envolvem pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito decorre do vínculo de filiação comprovado, e o perigo de dano resulta do risco de enfraquecimento do vínculo paterno-filial diante da ausência de qualquer regulamentação durante a primeira infância. 4. A tenra idade da criança constitui circunstância relevante para a definição da extensão e da forma da convivência, especialmente diante da necessidade de preservação de sua rotina e das particularidades próprias dessa fase do desenvolvimento, mas não justifica, por si só, a suspensão integral e indeterminada do contato com o genitor. 5. A existência de conflito entre os genitores, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco à integridade física ou psíquica da criança decorrente da convivência paterna, não autoriza a supressão temporária do convívio. Em contexto de desavença interparental, a fixação judicial de parâmetros objetivos pode conferir previsibilidade ao exercício da convivência e impedir que o conflito entre os adultos repercuta em prejuízo ao direito da criança. 6. A proposta originária de visitas diárias e de convivência em ambos os dias do final de semana mostra-se excessiva diante da tenra idade da infante e de sua rotina ainda em formação, recomendando-se regime inicial mais restrito, gradual e compatível com as necessidades da criança. 7. O regime provisório estabelecido nesta seara recursal, em parcial deferimento da antecipação de tutela, com visitas às quartas-feiras, das 18h30 às 20h, e aos sábados, das 14h30 às 17h, na residência materna ou em local consensualmente definido pelos genitores, preserva o vínculo paterno-filial sem impor alteração abrupta na rotina da criança e permite a evolução progressiva da convivência. 8. A possibilidade de flexibilização consensual dos dias, horários e local das visitas, desde que assegurada a convivência mínima de dois dias por semana, prestigia a autonomia parental e permite adequar o regime às necessidades concretas da criança e à rotina familiar. 9. A manifestação de interesse na realização de mediação recomenda a avaliação, pelo juízo de origem, da pertinência do encaminhamento dos genitores à mediação familiar, como instrumento destinado à construção consensual de regime de convivência progressivamente mais amplo e adequado ao desenvolvimento da criança. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A tenra idade da criança recomenda a adoção de regime provisório de convivência paterno-filial gradual e compatível com sua rotina, mas não autoriza a postergação integral e indeterminada da regulamentação quando inexistem elementos concretos de risco decorrente do convívio. 2. O conflito entre os genitores, por si só, não afasta o direito da criança à convivência familiar, devendo a regulamentação judicial estabelecer parâmetros objetivos para sua preservação. 3. É adequada a manutenção de regime provisório de convivência em dois dias por semana, com horários reduzidos e possibilidade de flexibilização consensual, em observância ao melhor interesse da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50274328820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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