JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12188515

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12188515

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS OPOSTOS NÃO CONHECIDOS. VERIFICADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME: 1. Três recursos de embargos de declaração opostos pela defesa do paciente Murilo contra o acórdão que, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do segundo e do terceiro embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão; e (ii) a existência de omissão, erro material ou contradição no acórdão embargado, que não refletiria o resultado da votação efetivamente realizada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O segundo e o terceiro embargos de declaração não foram conhecidos, pois a interposição múltipla de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e implica preclusão consumativa. 2. O primeiro embargos de declaração foi acolhido, pois verificada contradição entre a previsão de resultado inicialmente divulgada no portal da sessão virtual assíncrona, o primeiro extrato de ata de julgamento do habeas corpus publicado, que foi posteriormente apagado, e o acórdão definitivamente publicado, denegando a ordem, gerando dúvida sobre o sentido do voto de um dos julgadores naquele julgamento. 3. Nos termos do art. 7º, § 1º, do Ato nº 072/2025-P do TJRS e do art. 233, § 4º, do RITJRS, os votos podem ser alterados até a proclamação do resultado final, de modo que a revisão de posicionamento dentro do prazo regimental é válida. 4. Os registros do sistema eproc demonstram que, dentro do prazo regimental, a Desembargadora Marcia Kern acompanhou o voto divergente pela denegação da ordem, razão pela qual o resultado final (denegação da ordem, por maioria) está correto. 5. O lançamento provisório de resultado diverso e eventual falha de comunicação com a Secretaria não têm o condão de alterar o resultado definitivo da votação.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Segundo e terceiro embargos de declaração não conhecidos. 2. Primeiro embargos de declaração acolhido, sem atribuição de efeitos infringentes, para eliminar a contradição e esclarecer que no julgamento embargado a maioria foi alcançada no sentido da denegação da ordem de habeas corpus, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A interposição múltipla de embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento dos recursos subsequentes por preclusão consumativa. 2. A alteração de voto por magistrado antes do encerramento da sessão de julgamento é válida, nos termos do regimento interno, e não configura vício sanável por embargos de declaração."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJRS, art. 233, § 4º; Ato nº 072/2025-P do TJRS, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1542250 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.086.281/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2026; TJRS, Embargos de Declaração Criminal nº 70085333797, Sexta Câmara Criminal, Rel. Felipe Keunecke de Oliveira, j. 07.10.2021. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52726384420268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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