Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189560
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME CONTRARIADA PELOS AUTOS. ART. 942, § 3º, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE JÁ DECIDIDA. SÚMULA 410 E TEMA 1.296 DO STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORMENTE REJEITADAS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MEDIDA IMPUGNATIVA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, por unanimidade, manteve integralmente julgamento anterior proferido em Agravo Interno que reformou a decisão monocrática prolatada em sede de Agravo de Instrumento por reconhecer particularidades aptas a distinguir o caso concreto da hipótese contemplada no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 410 daquela Corte. A embargante sustenta a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que o julgamento não teria sido unânime, e renova argumentos relativos à necessidade de intimação pessoal para incidência de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os Embargos de Declaração observam o princípio da dialeticidade, mediante indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (b) estabelecer se a alegação de incidência do art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil encontra suporte no resultado do julgamento e configura vício integrativo; (c) determinar se a renovação da controvérsia relativa à Súmula 410 e ao Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça revela omissão passível de integração; (d) verificar se existe fundamento para conhecimento dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento; e (e) determinar se a repetição de argumentos anteriormente rejeitados, sem indicação de vício integrativo e mediante invocação de premissa fática incompatível com os atos processuais, caracteriza propósito manifestamente protelatório para fins do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à manifestação de mero inconformismo com solução anteriormente adotada. 2. O princípio da dialeticidade exige que o embargante identifique objetiva e fundamentadamente o vício atribuído ao pronunciamento judicial e estabeleça correlação entre suas razões e uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A petição apresentada não aponta passagem omissa, proposições internamente contraditórias, trecho obscuro ou inexatidão material, limitando-se a renovar teses de mérito e a postular resultado diverso, deficiência que impede o conhecimento dos aclaratórios. 3. A alegação de incidência do art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil parte de premissa fática incompatível com os atos processuais, pois a ata, o acórdão e a respectiva tira de julgamento registram expressamente que o julgamento realizado em juízo de retratação ocorreu por unanimidade, inexistindo voto divergente capaz de sustentar a pretendida ampliação do colegiado. 4. A pretensão de aplicação da técnica prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, além de fundada em inexistente divergência no julgamento embargado, reproduz questão já expressamente examinada pelo Colegiado nos anteriores Embargos de Declaração, quando se assentou que a decisão recorrida não julgou parcialmente o mérito e que o julgamento do Agravo Interno resultou na manutenção da decisão de origem, circunstâncias que afastam os pressupostos legais para incidência da técnica de julgamento ampliado. 5. A invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não evidencia omissão, porque o acórdão proferido no juízo de retratação examina expressamente a relação entre o caso concreto e o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo distinção juridicamente relevante fundada, especialmente, na circunstância de a própria executada ter interposto recurso específico contra a decisão que fixou a multa cominatória, comportamento processual demonstrativo de sua ciência inequívoca acerca da existência, do conteúdo, do alcance e das consequências patrimoniais da determinação judicial. 6. O acórdão embargado analisa a finalidade protetiva da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir das particularidades concretas da controvérsia, realiza distinguishing em relação ao Tema 1.296, razão pela qual a simples reprodução de precedentes sobre a necessidade de intimação pessoal traduz discordância com a solução adotada, e não vício integrativo suscetível de correção por Embargos de Declaração. 7. A finalidade de prequestionamento não autoriza o conhecimento dos aclaratórios quando a parte deixa de individualizar dispositivo legal ou constitucional sobre o qual pretenda pronunciamento e não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco ausência de manifestação sobre precedente qualificado aplicável ao caso. O propósito de acesso às instâncias superiores não dispensa a indicação de vício próprio do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O caráter manifestamente protelatório decorre de elementos objetivos do comportamento processual da embargante, que já opôs anteriores Embargos de Declaração contra o acórdão do Agravo Interno, rejeitados por unanimidade por pretenderem rediscutir questões decididas, interpôs Recurso Especial, participou de novo julgamento em juízo de retratação e, após a manutenção unânime do acórdão, apresenta novos aclaratórios substancialmente idênticos aos anteriores, reproduzindo as mesmas teses, citações jurisprudenciais e pretensão recursal. 9. A reiteração de questões anteriormente examinadas, desacompanhada da indicação de vício integrativo novo ou remanescente, somada à alegação de não unanimidade frontalmente desmentida pelos registros oficiais do julgamento, demonstra que os aclaratórios não buscam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mas provocar nova apreciação de matéria já decidida e retardar a estabilização do pronunciamento judicial. 10. A utilização sucessiva de recurso de fundamentação vinculada assume especial relevância no caso concreto porque a execução da multa cominatória decorre de determinação judicial destinada a assegurar a convivência paterno-filial, cujo cumprimento teria sido reiteradamente obstaculizado, e as multas aplicadas durante a instrução foram posteriormente consolidadas na sentença de mérito, de modo que a perpetuação artificial da controvérsia repercute sobre relação familiar em que o transcurso do tempo produz consequências irreversíveis. 11. A ausência absoluta de indicação de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a reprodução substancial de recurso integrativo anterior, a insistência em questões expressamente decididas e a utilização de premissa fática objetivamente contrariada pelos autos evidenciam o manifesto propósito protelatório e justificam a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, adequado à intensidade da reiteração recursal verificada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Os Embargos de Declaração que não individualizam omissão, contradição, obscuridade ou erro material e apenas reiteram teses de mérito anteriormente decididas não satisfazem o princípio da dialeticidade e não devem ser conhecidos. 2. A reiteração de Embargos de Declaração sem vício integrativo concreto, mediante reprodução de questões já apreciadas e utilização de premissa fática contrariada pelos autos, evidencia caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(Agravo de Instrumento, Nº 53477453120258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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