Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190836
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. LEI HENRY BOREL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de maus-tratos e lesão corporal no ambiente doméstico e familiar contra seu filho, então com 8 anos de idade, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, com sursis, e ao pagamento de indenização mínima de 1 salário-mínimo à vítima. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de maus-tratos e lesão corporal; (ii) a dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo depoimento da vítima, pelo laudo pericial — que constatou lesões compatíveis com instrumento contundente —, pelo laudo psicológico — que atestou a credibilidade do relato e o sofrimento psíquico do menor — e pela admissão parcial da ré em áudios juntados ao inquérito policial.2. A alegação de que as agressões tinham finalidade corretiva não afasta a responsabilidade penal. O art. 18-A do ECA veda expressamente o uso de castigo físico como forma de correção ou disciplina, e o animus corrigendi foi extrapolado, transmudando-se em animus laedendi, evidenciado pela utilização de instrumentos como varas e pela intensidade das agressões.3. O pedido de redução da pena foi deduzido de forma genérica, sem indicação de equívocos específicos na dosimetria, e a sanção fixada pelo juízo de origem mostra-se adequada às circunstâncias judiciais do caso, sem ilegalidade ou desproporcionalidade a corrigir.4. A indenização mínima de 1 salário-mínimo fixada a título de danos morais em favor da vítima é compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A alegação de finalidade corretiva não afasta a responsabilidade penal pelo crime de maus-tratos quando as agressões físicas praticadas contra criança, no âmbito doméstico e familiar, extrapolam qualquer propósito educativo legítimo e resultam em lesões corporais comprovadas por laudo pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 61, inc. II, 69, 77, 129, § 9º, e 136; ECA, arts. 4º, 13, 18-A, 56 e 245; Lei 14.344/2022, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50020654720198210068, Sexta Câmara Criminal, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, j. 15-12-2022.(Apelação Criminal, Nº 50101689620248210026, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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