Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos conhecidos e desprovidos
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12189837
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Três embargos de declaração opostos pelas defesas dos pronunciados contra acórdão que negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial para incluir a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os embargantes alegam omissão na rejeição das preliminares de nulidade e na fundamentação da inclusão da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à rejeição das preliminares de nulidade e quanto à inclusão da qualificadora do motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração no processo penal cabem apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 382 do CPP, e não se prestam à revisão do julgamento ou ao mero prequestionamento de matérias já decididas.2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e individualizada todas as preliminares suscitadas pelas defesas — excesso de linguagem, leitura de depoimentos extrajudiciais, quebra da cadeia de custódia, nulidade no reconhecimento de pessoas e inépcia da denúncia —, sem que se identifique qualquer lacuna decisória.3. A alegada omissão quanto à qualificadora do motivo torpe não existe. O acórdão apresentou fundamentação específica sobre a existência de indícios suficientes de motivação ligada ao tráfico de drogas, sendo a análise aprofundada da motivação questão de mérito reservada ao Conselho de Sentença.4. O que as defesas denominam "omissão" é, na prática, discordância com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada, hipóteses que não autorizam o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte, a pretexto de apontar omissão, pretende rediscutir questões já expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382, 563 e 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50036955320268210017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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