Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193186
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Não só ausente qualquer ilegalidade nas provas consistentes na captura de tela de imagens de câmera de segurança, como não se verifica quebra da cadeia de custódia da prova, nada sendo, concretamente, produzido a impugnar seu conteúdo e autenticidade ou a justificar perícia para tanto, ônus que cabia à defesa (art. 156, caput, do CPP), pelo que desnecessário perícia para tanto, sequer tendo sido requerida pela defesa, no tempo próprio, perícia ou a juntada da integralidade das imagens, operando-se a preclusão. A circunstância do policial civil que efetivou o registro de ocorrência policial ser primo da vítima não implica, por si só, em suspeição, nem, por si só, invalida os elementos apurados na investigação. Nulidades inocorrentes. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima e do inequívoco reconhecimento fotográfico realizado por essa na fase policial, cuja certeza confirmou em juízo, que foi corroborado pelos prints das imagens da câmera de segurança que flagrou o réu chegando com sua motoneta na residência da vítima e, após o fato, saindo do local e pela apreensão da arma de fogo utilizada no crime na residência do réu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em consonância com os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação e viram as imagens. Não só válidos os depoimentos de policiais, como os de quaisquer outras testemunhas, como não demonstrado, assim como quanto à vítima, qualquer interesse desses em prejudicar o réu ou acusá-lo falsamente, pelo que de se dar integral credibilidade às suas declarações e ao reconhecimento por essa realizado, sobremodo, corroborado por outras provas. Eventual irregularidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa o contraditório e a ampla defesa. Condenação mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50008972620188210074, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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