Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12194022
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE OMISSÕES PELO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos declaratórios acolhidos para sanar as omissões apontadas pelo STJ, com apreciação da matéria de mérito sob a perspectiva de gênero; exame do conjunto probatório constante nos autos que, segundo a embargante, conduziriam ao reconhecimento da união estável entre 2014 e 2018; do alegado cerceamento de defesa; e da suposta coação da autora para assinatura do acordo de partilha, formulado em 2014, sem a concessão de efeitos infringentes, PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o colegiado pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(Apelação Cível, Nº 50037783820238210029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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