Roubos em continuidade delitiva. Absolvição em relação a uma das vítimas (3º fato). Irresignação ministerial
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193155
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS (3º FATO). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS VÍTIMAS (1º, 2º E 4º FATOS). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL, ESSA LIMITADA AO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AO APENAMENTO. Preliminar de nulidade dos reconhecimentos. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, como reconhecido, há muito, pela jurisprudência, inclusive, do STJ. Nulidade inocorrente. Mérito. Apelo defensivo. Materialidade e autoria comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pelas vítimas e induvidosos reconhecimentos, fotográfico e pessoal, realizados em sede policial, pelo motorista do lotação, o que foi corroborado pelas imagens das câmeras de monitoramento do coletivo, que flagraram a ação delitiva, nas quais se constata, induvidosamente, ser o acusado o autor do crime. O motorista do lotação não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos induvidosos reconhecimentos efetivados, sobremodo corroborados pelas imagens do crime, e nada havendo, nos autos, a indicar tenha sido induzida aos realizá-los. Logo, não se cogita de absolvição. Apelo ministerial. Tendo, quando do fato, como referido pelas vítimas, o acusado, apenas, feito menção do porte de arma de fogo, nenhuma arma lhes sendo mostrada na ocasião, correto o afastamento da majorante respectiva. Quanto à tentativa de subtração de outra vítima (3º fato), nada foi produzido em juízo a corroborar a tentativa de subtração do celular dessa vítima, mas, apenas, de outra vítima não mencionada na denúncia. Assim, insuficiente a prova para um juízo condenatório, deve a dúvida operar em favor do réu. Absolvição mantida. Tendo o réu, quando dos fatos, mediante uma única ação, por meio de grave ameaça de menção de portar arma, subtraído os bens de mais de um dos ocupantes do coletivo, atingindo, portanto, vítimas e patrimônios distintos, incidente o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), e não continuidade delitiva, como reconhecido, o que deve ser alterado de ofício, mesmo em recurso exclusivo da defesa, eis que mais favorável ao réu, pois cominado intervalo de aumento de pena menor. Penas. Possível a utilização de condenações definitivas anteriores diversas daquela considerada na agravante da reincidência para elevação da pena-base, o que não configura dupla punição ou bis in idem, assim como ausente inconstitucionalidade na agravante respectiva. Elevado, sendo quatro delitos em concurso formal, o aumento para 1/4, observando o critério adotado pelo STJ. Pena aumentada em atenção apelo ministerial. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Criminal, Nº 53068942920248210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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