Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12194003
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A AGENTES PÚBLICOS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova é suficiente para o reconhecimento da falta grave: o próprio apenado admitiu, em audiência de justificação, ter descumprido a ordem de permanecer na galeria, corroborando, ao menos em parte, os fatos apurados no PAD.2. Quando a falta disciplinar é apurada em PAD com observância do contraditório e da ampla defesa, a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da LEP destina-se à oitiva do apenado, sendo desnecessária a renovação, em juízo, de toda a prova oral produzida na esfera administrativa.3. Os relatos dos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, ausente qualquer indicativo de animosidade ou interesse pessoal que os desacredite.4. A conduta atribuída ao apenado subsume-se ao art. 50, VI, c/c art. 39, II, da LEP, que tipifica como falta grave a violação do dever de obediência ao servidor e de respeito às pessoas com quem o preso deve relacionar-se, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à execução penal.5. A perda de 1/3 dos dias remidos, autorizada pelo art. 127 da LEP, está adequadamente motivada com base nas circunstâncias do fato e na postura do apenado, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida.6. Recurso desprovido. Decisão que reconheceu a falta grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80018667720268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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