Furto qualificado. Rejeição da denúncia. Ausência de justa causa. Inocorrência. Juízo de admissibilidade. Análise probatória reservada à instrução criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12194007
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA RESERVADA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve de forma individualizada a conduta atribuída a cada acusada, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e local do fato, viabilizando o exercício da ampla defesa.2. O juízo de admissibilidade da denúncia não é o momento adequado para análise da qualidade dos elementos de prova, da confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou da existência de outros meios probatórios, atividades reservadas à instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. O reconhecimento fotográfico das investigadas realizado pela vítima na fase policial, somado à narrativa dos fatos e às demais diligências investigatórias, constitui indício mínimo de autoria suficiente para justificar a instauração da ação penal.4. A ausência de imagens do fato e a não recuperação do objeto subtraído não configuram, por si sós, ausência de justa causa. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 50808026120258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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