JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12191392

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12191392

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, ao fundamento de incidência do princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia poderia ser rejeitada por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, diante da imputação de furto qualificado praticado em concurso de agentes e do histórico criminal do denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da acusação e exige apenas demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.2. O reconhecimento do princípio da insignificância pressupõe a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.3. A aferição da tipicidade material não se restringe ao valor econômico dos bens subtraídos, exigindo análise global das circunstâncias concretas do caso.4. A imputação de furto qualificado praticado em concurso de agentes, mediante atuação coordenada e divisão de tarefas voltadas à subtração das mercadorias, afasta, em juízo preliminar, a conclusão inequívoca de atipicidade material da conduta.5. O histórico criminal do denunciado, marcado por condenações definitivas e reiteração delitiva, constitui elemento relevante para a análise da periculosidade social da ação e do grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo o reconhecimento, de plano, da incidência do princípio da insignificância.6. Não evidenciada hipótese de atipicidade material manifesta, impõe-se o recebimento da denúncia para regular prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento da ação penal.Resumo: A rejeição da denúncia com fundamento no princípio da insignificância pressupõe quadro de atipicidade material manifesta e inequívoca. A imputação de furto qualificado praticado em concurso de agentes, aliada à existência de reiteração delitiva relevante, afasta, na fase de recebimento da denúncia, a conclusão segura quanto à incidência da bagatela.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 51490877220268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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