Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12188353
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes que indeferiu o pedido de revogação integral das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, limitando-se a flexibilizar a restrição de visitas à filha menor do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reiteração criminosa e o transcurso do tempo justificam a revogação integral das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas protetivas de urgência têm natureza preventiva e inibitória, voltadas à proteção da integridade física, psicológica e moral da ofendida, e sua manutenção depende da persistência da situação de risco, não da prática continuada de novos atos delitivos. 4. A vítima manifestou expressamente o desejo de renovação e continuidade das medidas protetivas, e essa manifestação constitui elemento de convicção relevante para a intervenção protetiva do Poder Judiciário. 5. A animosidade persistente entre as partes, evidenciada por manifestações recentes nos autos, e a existência de inquérito policial em andamento corroboram a necessidade de manutenção das cautelares. 6. O direito à convivência paterno-filial não é incompatível com as medidas protetivas, pois o juízo de primeiro grau flexibilizou a restrição de visitas à filha menor, remetendo sua regulamentação ao juízo competente da ação de guarda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: "A manutenção das medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica independe da prática de novos atos delitivos, bastando a persistência da situação de risco, aferível, entre outros elementos, pela manifestação da própria vítima."(Habeas Corpus Criminal, Nº 53202178520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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