Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190655
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO PELA RELAÇÃO DE PADRASTO E ENTEADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com causa de aumento pela relação de padrasto e enteada, nos termos do art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, inc. II, e 71, caput, todos do CP, fixando a pena em 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e por violação à imparcialidade objetiva do juízo e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base e pelo abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da substituição da oitiva judicial de testemunhas por declarações escritas; (ii) preliminar de nulidade por violação à imparcialidade objetiva do juízo, em decorrência do fenômeno denominado tunnel vision; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iv) possibilidade de redimensionamento da pena-base; (v) adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois foi a própria defesa quem requereu expressamente a substituição da oitiva judicial das testemunhas por declarações escritas, e a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu.2. A preliminar de violação à imparcialidade objetiva do juízo é rejeitada, pois a sentença procedeu à apreciação abrangente e fundamentada do conjunto probatório, e a conclusão pela procedência da pretensão punitiva não autoriza, por si só, a presunção de parcialidade.3. A autoria e a materialidade do estupro de vulnerável estão suficientemente demonstradas pelo depoimento especial da vítima, coerente e progressivo, corroborado por depoimentos independentes, por mensagens e fotografias extraídas do aparelho celular, por relatório do CREAS e por avaliação psicológica que concluiu pela credibilidade da narrativa, sem indicativos de indução ou influência externa.4. O pedido de redimensionamento da pena-base não é conhecido por falta de interesse recursal, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.5. O regime inicial fechado é mantido com base no art. 33, § 2º, alínea a, do CP, diante do quantum da pena aplicada e da gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de estupro de vulnerável, o depoimento da vítima tem especial relevância probatória e, quando coerente e corroborado por elementos independentes, é suficiente para embasar a condenação. 2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absolutamente presumida, sendo irrelevantes o eventual consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de vínculo afetivo com o agente, nos termos da Súmula 593 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea a, 71, 217-A e 226, inc. II; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.(Apelação Criminal, Nº 50019961120248210142, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)
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