JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189670

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189670

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 15/08/2026, por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em que se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaquã, por alegada ausência de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do indivíduo, não bastando a referência à gravidade abstrata do delito ou à pena máxima prevista em abstrato. 4. A decisão impugnada limitou-se a invocar a gravidade do delito, a forma de acondicionamento das substâncias e informações genéricas de inteligência sobre suposta tele-entrega de entorpecentes, sem apontar dados concretos e individualizados que demonstrem a periculosidade específica do paciente. 5. A referência genérica ao suposto envolvimento com tele-entrega de entorpecentes, sem suporte em dados externos e anteriores ao fato investigado, equivale a utilizar a própria imputação como fundamento circular do decreto preventivo. 6. O paciente é primário, não registra maus antecedentes e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique habitualidade na traficância, vinculação a organização criminosa ou risco real de reiteração delitiva, o que afasta a necessidade da custódia cautelar. 7. A segregação cautelar, como ultima ratio, não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida, com a ratificação da liminar deferida. Tese de julgamento: "A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta do periculum libertatis, sendo insuficiente a referência à gravidade abstrata do delito ou à pena máxima cominada, especialmente quando o paciente é primário, sem antecedentes e sem elementos que indiquem periculosidade concreta ou vinculação a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;CPP, arts. 312 e 313.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53081161620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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