Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190640
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANDO. FILHO MAIOR DE IDADE. CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE EAD. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. COMPROVADA CAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de exoneração de alimentos, extinguindo a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de filho que atingiu a maioridade civil. O alimentando, com 19 anos de idade, frequenta curso superior de Bacharelado em Administração na modalidade EAD e exerce atividade remunerada como militar temporário junto à Aeronáutica. Sustenta que o ensino a distância não impede a manutenção da verba alimentar e que o vínculo militar possui natureza transitória. Requer o restabelecimento dos alimentos no patamar anteriormente fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o alimentando, após atingir a maioridade civil, comprovou a persistência de necessidade econômica apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar, considerando a frequência em curso superior na modalidade EAD e o exercício concomitante de atividade remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A maioridade civil extingue o poder familiar e afasta a presunção de necessidade própria da menoridade, de modo que a continuidade da obrigação alimentar passa a depender da demonstração concreta da necessidade do filho e da impossibilidade de prover o próprio sustento, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil e da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O alimentando não comprova despesas decorrentes da formação acadêmica, insuficiência dos rendimentos percebidos ou qualquer circunstância concreta que o impeça de prover a própria subsistência. A mera comprovação de matrícula em curso superior não demonstra, por si só, a necessidade de continuidade dos alimentos após a maioridade. 3. O exercício de atividade remunerada como militar temporário, com percepção de soldo, evidencia capacidade laborativa efetivamente exercida pelo alimentando. Embora o vínculo possua natureza temporária, não há prova de que essa circunstância lhe retire a capacidade atual de prover o próprio sustento ou de buscar outras fontes de renda. 4. A frequência em curso superior na modalidade EAD, desacompanhada de demonstração de incompatibilidade concreta entre as atividades acadêmicas e laborais, não constitui impedimento ao exercício de atividade remunerada. A alegação genérica de que o ensino a distância exige dedicação e organização não supre o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de conciliação entre trabalho e estudos. 5. O alimentando foi expressamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas limitou-se à juntada de novos comprovantes de matrícula, sem requerer diligências destinadas a demonstrar suas despesas, a insuficiência de seus rendimentos ou eventual impossibilidade de autossustento. Não se desincumbe, assim, do ônus probatório que lhe incumbe quanto à persistência da necessidade alimentar. 6. Ausente prova de incapacidade laboral, de dedicação exclusiva aos estudos ou de insuficiência dos recursos próprios para a manutenção digna, não subsiste fundamento para perpetuar a obrigação alimentar em favor de filho maior de idade que já exerce atividade remunerada e possui plena capacidade laborativa. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A maioridade civil afasta a presunção de necessidade alimentar, incumbindo ao filho maior demonstrar concretamente a persistência da dependência econômica. 2. A frequência em curso superior na modalidade EAD, sem demonstração de incompatibilidade com o exercício profissional, não impede a exoneração dos alimentos quando o alimentando possui capacidade laborativa e exerce atividade remunerada. 3. A ausência de prova da impossibilidade de autossustento autoriza a exoneração da obrigação alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005649420258210085, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Exoneração
