JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190646

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190646

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE COM VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO COMUM OU POSTERIOR VALORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, ratificando o divórcio e indeferindo a partilha de imóvel adquirido pelo apelado com verbas oriundas de reclamatória trabalhista, por reconhecer sua natureza particular, incomunicável por sub-rogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a comunicabilidade do imóvel adquirido com verbas trabalhistas no regime da comunhão universal de bens; (ii) a existência de valorização do imóvel e possibilidade de partilha e da parcela correspondente a verbas de natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No regime da comunhão universal de bens, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são incomunicáveis, por força dos arts. 1.659, VI, e 1.668, V, do CC/2002.2. A prova documental demonstra nexo causal entre a indenização recebida em reclamatória trabalhista e a aquisição do imóvel controvertido, posteriormente objeto de permuta, configurando sub-rogação de bem particular.3. A apelante não comprovou o emprego de recursos próprios na aquisição originária ou na permuta, sendo insuficiente a mera constância do casamento para transmutar a natureza particular do bem.4. O pedido de partilha da valorização do imóvel constitui inovação recursal, pois não foi deduzido na petição inicial; ademais, a apelante não produziu prova de incremento patrimonial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.Tese de julgamento: 1. As verbas trabalhistas e os bens com ela adquiridos são incomunicáveis, por força dos arts. 1.659, VI, e 1.668, V, do CC/2002. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.659, inc. VI, 1.667 e 1.668, inc. V; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50014515120238210149, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 29-07-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50000657020158210147, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 29-04-2026, Apelação Cível nº 50048169120208212001, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 24-04-2024.(Apelação Cível, Nº 50192006720248210013, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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