Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Elaine Maria Canto da Fonseca
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189663
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA AO MP PARA ANÁLISE DE ANPP. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, fixando a pena em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) o preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fração de redução cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida, com rejeição dos pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.2. O réu preenche os requisitos do tráfico privilegiado: é tecnicamente primário, não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis e não há provas suficientes de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades criminosas, ônus que incumbia à acusação.3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a aplicação da privilegiadora, mas pode ser utilizada para modular a fração de redução da pena, conforme jurisprudência do STJ.4. Diante da quantidade e natureza da droga apreendida, a fração de 1/6 de redução é adequada e proporcional, resultando em pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação da detração penal.5. Reconhecida a privilegiadora, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para avaliação do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, conforme orientação do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Ministério Público desprovido.2. Recurso da defesa parcialmente provido para redimensionar a pena, com neutralização das circunstâncias judiciais e manutenção da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto.3. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do oferecimento do ANPP.Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, podendo ser utilizada para modular a fração de redução da pena. 2. Reconhecida a privilegiadora do tráfico, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para avaliação do oferecimento do ANPP, quando a pena mínima cominada for inferior a 4 anos de reclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; CPP, arts. 28-A e 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, HC 822.947/GO.(Apelação Criminal, Nº 52769037120258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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